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Centro de Tecnologia e Sociedade é barrado na coletiva da IFPI Imprimir E-mail
Aconteceu hoje, dia 17 de outubro, no Rio de Janeiro, a coletiva de imprensa convocada pela IFPI (Federação Internacional da Indústria Fonográfica) através da ABPD (Associação Brasileira dos Produtores de Discos). O presidente mundial da IFPI anunciou à imprensa nacional uma nova rodada de ações judiciais. Estas serão agora movidas contra usuários de redes de compartilhamento de arquivos de música, não só nos Estados Unidos, mas também no Brasil.
 
Inscritos e aprovados na véspera para participação no evento, três professores do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas tiveram sua entrada impedida. Alegou-se que o evento se destinava apenas à imprensa, embora, de acordo com o convite para a coletiva, estivessem presentes "membros de gravadoras, sociedades de autores e sites oficiais de venda de música".
Centro de Tecnologia e Sociedade, Escola de Direito da Fundação
 

A Fundação Getúlio Vargas participa dos principais fóruns de debates em todo o mundo e é a única instituição brasileira de ensino a ocupar uma vaga como observador permanente na Organização Mundial da Propriedade Intelectual – tendo recentemente participado da Assembléia Geral da OMPI.

Ao barrar a entrada da FGV, a entidade representante das maiores gravadoras do mundo e a ABPD não impediram simplesmente a entrada dos três docentes especialistas em propriedade intelectual. Recusaram-se, sim, a debater com a sociedade direitos garantidos pela Constituição Federal. Da mesma forma que impedem o acesso ao debate, promovem medidas na contramão do acesso à cultura, à educação e ao conhecimento.

O CTS/FGV pretendia entregar aos jornalistas um comunicado apoiado por entidades nacionais e internacionais defensoras do acesso a conhecimento, dos direitos do consumidor e da atualização da legislação sobre direitos autorais. O texto do comunicado encontra-se a seguir.

 


Comunicado à Imprensa


A Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI) e a Associação Brasileira dos Produtores de Discos anunciaram uma nova rodada de medidas contra as redes peer-to-peer, dessa vez não apenas nos Estados Unidos, mas também no Brasil.

É importante que a sociedade civil esteja ciente dos problemas trazidos por essa questão. Estas ações são prejudiciais ao direito constitucional à privacidade, aos direitos do consumidor, ao acesso ao conhecimento, ao acesso à cultura, além de contribuir para uma interpretação ainda mais restritiva da já inadequada lei de direito autoral no Brasil.

Nos Estados Unidos, a RIAA (Associação da Indústria do Disco Americana), membro da IFPI, tem processado judicialmente milhares de cidadãos americanos em todo o país. Agora, a IFPI e a ABPD dão a entender que o mesmo curso de ação será tomado no Brasil. Depois de mais de 18.000 processos nos Estados Unidos contra usuários da internet, as redes peer-to-peer continuam a ser igualmente utilizadas. Ao mesmo tempo, pessoas como a adolescente de 12 anos chamada Brianna LaHara, ou a estudante universitária Cassi Hunt, ou mesmo uma mãe de cinco filhos chamada Cecília Gonzalez, continuam a ser vitimadas pelas ações da RIAA e seus membros. Inúmeros outros usuários da internet completamente inocentes acabam sendo afetados por essas mesmas ações. Ao que tudo indica, chegou a hora em que o Brasil terá de enfrentar o mesmo desafio.

De acordo com uma pesquisa feita pela EFF (Electronic Frontier Foundation) investigando as ações judiciais da RIAA nos EUA em mais de dois anos, “as vítimas dos processos não são piratas com intenções comerciais. Elas consistem em crianças, avós, mães solteiras, professores universitários – um apanhado aleatório dos milhões de fãs de música nos EUA utilizando redes P2P. As ações, no entanto, não estão funcionando. Atualmente, a utilização das redes P2P é mais popular do que nunca, apesar do fato de que as ações judiciais são amplamente conhecidas. Depois de dois anos, uma coisa ficou clara: processar fãs de música não é a resposta para o dilema das redes peer-to-peer.”

Este tipo de postura é não apenas irracional – na medida em que a indústria processa os seus próprios consumidores – como também abusiva. Nos EUA, tais ações não produziram qualquer pagamento para os artistas representados pela RIAA e por suas instituições afiliadas, artistas estes que tais instituições afirmam proteger. A IFPI, a ABPD e a RIAA deveriam concentrar esforços para a criação de novos modelos de negócio, modelos que sejam adequados à realidade econômica brasileira, vendendo música a um preço que o consumidor brasileiro possa pagar, e que efetivamente repassem para os artistas e consumidores os benefícios auferidos pela utilização da internet e da tecnologia digital. Por isso mesmo, um número crescente de artistas tem-se mostrado contra esse tipo de ação, e a hora se mostra apropriada para a discussão de outros modelos de negócio, includentes e que remunerem o artista ao mesmo tempo em que respeitam o consumidor.

A lei de direitos autorais no Brasil deve ser modificada.

ASSINE A PETIÇÃO ONLINE PARA PEDIR AO CONGRESSO NACIONAL QUE APROVE O ANTEPROJETO DE LEI PARA MUDAR A LEI DE DIREITOS AUTORAIS NO LINK http://www.petitiononline.com/netlivre/

A lei de direitos autorais brasileira é incompatível com os desenvolvimentos tecnológicos recentes. Nosso atual regime de direito autoral transforma qualquer usuário da internet em um potencial criminoso e infrator de direitos.

A lei 9.610, adotada em 1998, suprimiu todos os direitos dos usuários das obras intelectuais de acessar conteúdos privadamente. Nesse sentido, se um consumidor compra um CD em uma loja e copia aquele mesmo CD para o seu tocador de MP3 (um iPod, por exemplo), ele está infringindo a lei de direitos autorais. Há uma contradição clara entre o texto da lei e as práticas tecnológicas usuais adotadas hoje em todo o mundo.

A lei anterior, em vigor por 25 anos, de 1973 a 1998, expressamente protegia os direitos de acesso privado, permitindo, por exemplo, que discos em vinil pudessem ser copiados em fita cassete sem que isso constituísse uma violação legal. Em outras palavras, a lei antiga era melhor que a lei atual. É preciso começar a construir uma solução equilibrada para os usuários da Internet, ao mesmo tempo em que se assegure o devido pagamento aos artistas. E para isso, o primeiro passo é a mudança legal.

Várias instituições como a EFF (Electronic Frontier Foundation) nos EUA ou o Berkman Center for Internet & Society na Universidade de Harvard têm trabalhado com modelos que permitem compensar artistas ao mesmo tempo em que os usuários têm seus direitos de uso da tecnologia respeitados.

Se os milhões de usuários brasileiros da Internet começarem a se organizar para proteger seus direitos de acesso e uso da tecnologia, a lei brasileira poderá ser modificada como resultado dessa ação. Assine o abaixo-assinado online para modificar a lei de direitos autorais, solicitando ao Congresso Nacional que aprove o projeto de lei escrito pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), que segue abaixo, e que busca equilibrar o direito autoral com o direito de acesso e o interesse da sociedade.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI No 9.610/98.

O artigo 46 da Lei 9.610/98 passaria a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais, a reprodução parcial ou integral, a distribuição e qualquer forma de utilização de obras intelectuais que, em função de sua natureza, atenda a dois ou mais dos seguintes princípios, respeitados os direitos morais previstos no art. 24:

I - tenha como objetivo, crítica, comentário, noticiário, educação, ensino, pesquisa, produção de prova judiciária ou administrativa, uso exclusivo de deficientes visuais em sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários, preservação ou estudo da obra, ou ainda, para demonstração à clientela em estabelecimentos comerciais, desde que estes comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização, sempre na medida justificada pelo fim a atingir;

II - sua finalidade não seja essencialmente comercial para o destinatário da reprodução e para quem se vale da distribuição e da utilização das obras intelectuais;

III - o efeito no mercado potencial da obra seja individualmente desprezível, não acarretando prejuízo à exploração normal da obra;

Parágrafo Único - A aplicação da hipótese prevista no inciso II deste artigo não se justifica somente pelo fato de o destinatário da reprodução e quem se vale da distribuição e da utilização das obras intelectuais ser empresa ou órgão público, fundação, associação ou qualquer outra entidade sem fins lucrativos;

As seguintes instituições apóiam este documento:


- Centro de Tecnologia e Sociedade / Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (Brasil) - www.direitorio.fgv.br/cts / www.culturalivre.org.br / www.direitodeacesso.org

- IP Justice (EUA) – www.ipjustice.org

- Free Culture (EUA) – www.freeculture.org

- Association des Audionautes (França) - http://www.audionautes.net/

- Derechos Digitales (Chile) - http://www.derechosdigitales.org/

- iRights (Alemanha) - http://irights.info/

- CPSR-Perú (Peru) - http://www.cpsr-peru.org

- Alternative Law Forum (India) - http://www.altlawforum.org

- Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social – www.intervozes.org.br

 

 


Última Atualização ( 17 de outubro de 2006 )
 
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